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Walter Polido analisa as causas de conflitos jurídicos no mercado de seguros

No artigo publicado na Revista do TRF, o consultor jurídico comenta as práticas e bases contratuais que podem provocar conflitos e ações judiciais.


Quais situações que podem tornar o contrato de seguro ineficaz? Essa questão é respondida pelo advogado e consultor Walter Polido ao longo de 37 páginas do artigo “Práticas e bases contratuais de seguros que geram conflitos jurídicos no mercado segurador brasileiro: causas, efeitos e soluções”, publicado na mais recente edição da Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (v. 30, n. 7/8, julho/agosto 2018, páginas 47 a 84).


No artigo, Polido analisa o tema sob a ótica do corretor de seguros, do segurado, da seguradora, do órgão regulador, da subscrição de riscos e do clausulado das apólices. No caso do corretor de seguros, o autor elenca diversas situações em que o contrato de seguro pode se tornar ineficaz. Uma delas ocorre no caso de o corretor deixar de recomentar um tipo de seguro ou cobertura adequada ao seu cliente em face dos riscos apresentados por ele ou não o adverte sobre a potencialidade de determinado risco. Isso ocorre, por exemplo, com os resíduos sólidos, que devem ter cobertura para tratamento e destinação, de acordo com a lei.

Em relação ao segurado, Polido aponta a “infidelidade negocial” como uma das causas da ineficácia do contrato de seguro ou da geração de problemas. “Quando o segurado escolhe um corretor de seguros a cada renovação de suas apólices e visando obter o serviço de intermediação sempre por preço menor em relação ao do ano anterior é algo extremamente prejudicial ao negócio securitário. A atitude daquele segurado que busca somente a redução do preço do seu seguro a cada ano não condiz com os padrões recomendados de boas práticas. Preços menores não significam, necessariamente, melhores serviços e melhores condições de coberturas das apólices”, registra o autor.


Polido também aborda questões polêmicas, como a cobertura de multa no seguro D&O. Ele destaca a mudança de postura do órgão regulador, que proibia, mas depois passou a aceitar a cobertura. No artigo, o autor lembra o entendimento do Tribunal de Contas da União, publicado em 2013, o qual define como “afronta aos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público” a indenização de pagamento de sanções do Estado, em virtude atos praticados com dolo ou culpa.


O artigo pode ser acessado no link:


Texto: Márcia Alves

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