O futuro já chegou para os seguros de riscos ambientais
- aptsseguros
- 29 de abr. de 2019
- 4 min de leitura
“Programa de Seguros de Riscos Ambientais no Brasil – Estágio de Desenvolvimento Atual”
4ª edição atualizada e ampliada
Autor: Walter Polido - Professor, consultor e árbitro
Venda pelo site da ENS: ens.edu.br

Desde a primeira reimpressão da terceira edição, em 2017, vários fatos ocorreram no país e no mundo, todos eles justificando a elaboração desta quarta versão do livro. O tema Seguro Ambiental se renova a cada dia e, ainda que o produto não seja de grande repercussão no Brasil, até este momento, não significa que ele se mantenha inerte, sem sofrer as influências da jurisprudência ambiental, assim como da evolução legislativa cotidiana e dos múltiplos interesses seguráveis.
As modificações que ocorrem nas práticas de subscrição dos riscos no exterior acabam se antecipando no Brasil, ainda que as exigências locais caminhem com passos mais lentos. Os clausulados de seguros comercializados no Brasil, não os de seguros ambientais, sofrem influência absoluta do Órgão Regulador, o qual determina a adoção dos produtos padronizados. Essa prática tem prejudicado consideravelmente o mercado nacional de seguros.
Nesta quarta edição do livro, foram transpostas as novidades encontradas no mercado norte-americano em termos de clausulados de coberturas, sendo que de 2016 para cá até mesmo a nomenclatura empregada nos textos das apólices sofreu modificações substanciais. Por exemplo: as expressões “preexisting pollution conditions” e “news pollution conditions” foram abandonadas e basicamente não existe mais a estipulação de dois limites separados.
Incluímos novos temas que se relacionam aos riscos e aos seguros ambientais. Nesta quarta edição, foram adicionados os temas relativos aos Clubes de P&I, o Dano Social, Custos com Gerenciamento de Catástrofes, Cyber Risks, Barragens, Apólices Master brasileiras, entre outros.
Os sinistros emblemáticos ocorridos no Brasil nos últimos anos, notadamente o rompimento das barragens de rejeitos do Fundão, da mineradora Samarco, em Mariana e da mina do Córrego do Feijão, da Vale, em Brumadinho – Minas Gerais, despertaram o tema seguro ambiental de forma expressiva, recolocando-o no contexto das discussões.
Aparentemente respaldados através de apólices tradicionais do seguro de responsabilidade civil geral, com cobertura de poluição acidental e súbita, as discussões internas durante os ajustes dos sinistros não são menos tormentosas, até porque de fato a estrutura contratual mencionada não oferece garantias adequadas em face das características desse tipo de seguro, certamente inapropriadas para riscos ambientais. Houve completo esgotamento do modelo praticado pelo mercado segurador nacional em relação ao risco ambiental, o qual não pode ser garantido de forma plena através de uma apólice tradicional e clássica de Seguro de Responsabilidade Civil.
A apólice de RC tradicional e sob a cláusula de poluição súbita e acidental não foi estruturada para garantir os riscos ambientais amplos, notadamente pelo fato de que exclui – taxativamente – a cobertura para os bens naturais. Ela só garante terceiras pessoas, com titularidade de bens conhecida e perfeitamente determinada, ficando de fora os danos de natureza difusa, assim como são os danos ambientais. Não há como contrapor essa realidade fática e contratualmente estabelecida.
Sobre os aspectos legislativos, a produção normativa acerca da proteção do meio ambiente e visando de forma acentuada a responsabilização do agressor, constitui procedimento e tendência encontrados nas três esferas da administração pública. Essa quarta edição do livro não podia deixar de discorrer sobre a hermenêutica que vem sendo propugnada pela doutrina especializada e sob vários contornos, sendo que os ambientais e consumeristas têm prevalência acentuada.

A questão da cobertura para multas e penalidades em geral voltou à discussão no mercado nacional de seguros, notadamente pelo fato de que o Órgão Regulador, através da Circular Susep n.º 553/2017, passou a admitir a cobertura dentro dos seguros D&O. Ordem natural das coisas, a mesma pretensão se voltará para os riscos ambientais, ainda pautada na agenda determinada pelo Projeto de Lei da Câmara n.º 29/2017 (do contrato de seguro), conforme o disposto no artigo 15, § I.
A produção de petróleo e gás no Brasil tende a ser acelerada com a retomada da economia e a nova fase de desenvolvimento do país. O crescimento da energia eólica no país também será acentuado nos próximos anos. Os seguros deverão servir de instrumento econômico nessas operações, também com as coberturas de danos ambientais sobressaindo. Invariavelmente. A redução das emissões de gases deve ser perseguida pelos países, sem retrocesso.
A era digital se sobressai. A chamada indústria 4.0 traz inúmeras e fantásticas novidades para a sociedade pós-moderna: inteligência artificial, robotização, internet das coisas, outras tantas que se multiplicam a cada dia. As mudanças climáticas, fator inexorável, conexas aos anseios de sustentabilidade na produção industrial, abraçam as novas tecnologias de forma visceral e comandarão os processos daqui para a frente, sem qualquer possibilidade de protelação.
Neste particular, o processo de subscrição de riscos para fins de seguros já passa por este tipo de ferramenta, notadamente naquelas situações de riscos homogêneos e com coberturas estandardizadas. Não só os seguros ambientais, mas todos os demais segmentos são afetados pelos novos processos de inovação tecnológica. Além da facilitação encontrada na detecção prévia dos riscos e através dos mais variados dispositivos eletrônicos, além dos drones e outros mecanismos de captura de imagens aeroespaciais, entre outras categorias disponíveis, também na fase do ajustamento dos sinistros essas ferramentas se mostram insubstituíveis.
A inovação modifica, ainda, os conceitos mais clássicos do seguro e o mercado nacional precisa se adaptar. O conceito de propriedade é muito mais fluido nos dias atuais. Protagoniza, no seu lugar, o interesse pela coisa, sendo voltado para a relação de posse, e não mais necessariamente da propriedade. Os veículos móveis de utilização pública representam essa situação perfeitamente: automóveis elétricos; bicicletas. Se aos usuários cabe a possível responsabilização pelos eventuais danos que lhes possam ser impingidos durante a utilização dos referidos bens, como não os garantir através de seguros não atrelados a um bem particularizado e cuja propriedade não está presente na relação usuário-segurado?
Os seguros não podem ficar alheios a essas novas estruturas criadas pela sociedade de consumo. Essa discussão temática não irá se exaure com esses breves comentários, já que se expande e precisa alcançar o mercado segurador nacional de forma plena, urgentemente. A inovação requer mudanças procedimentais e conceituais de toda ordem, de caráter inadiável. O termo que melhor define esse cenário de mudanças e de tomada de consciência em face de tudo aquilo que existiu e daquilo que deve ser acolhido pelos diversos sistemas é a disrupção. A dinâmica desse processo modificador, inclusive, deve ser apreciada e renovada a cada avanço tecnológico experimentado, rapidamente. É o futuro, que já chegou.
Walter Polido
Professor, advogado, consultor e árbitro
Matéria extraída da revista APTS edição 132/133. Veja o PDF. Leia online.