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Evolução nos seguros do grupo de responsabilidades

Walter Polido*



Seguindo com o programa de flexibilização das condições contratuais dos diversos ramos de seguros, a Susep lançou a Circular 637/2021 e imprimiu através dela grau de evolução nunca experimentado pelo mercado de seguros nacional, na comercialização dos produtos relacionados aos diversos ramos afetos: Responsabilidade Civil Geral (RC Geral); Responsabilidade Civil Profissional (E&O); Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (Seguros Ambientais); Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (Cibernéticos); Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (D&O).


No Brasil, as Seguradoras sempre estiveram atreladas a modelos padronizados de coberturas, quer durante o período do monopólio de resseguro, quer após a abertura e até o momento anterior à referida Circular. Os modelos estavam presos a bases construídas em outro momento histórico, especialmente no tocante ao RC Geral, não mais condizentes com a evolução dos riscos, da tecnologia, do Direito e dos interesses seguráveis. O ramo ocupa lugar de destaque na produção mundial e também no mercado nacional ele tem crescido em importância, ainda que por forças horizontais, ou seja, quando uma empresa impõe a existência de uma determinada apólice de seguro RC para comprar produtos ou contratar serviços de modo geral.


As estruturas contratuais até então utilizadas pelas Seguradoras no país são anacrônicas e não correspondem mais às exigências encontradas na contemporaneidade. A garantia de RC Produtos e Operações Completadas, por exemplo, sofre de absoluta obsolescência dos termos e condições das apólices, grande parte deles construídos em épocas anteriores ao novo Código Civil de 2002 e sequer sob a orientação principiológica encontrada no Código de Defesa do Consumidor. Os seguros, contratados sob este paradigma estagnante, não só se mostraram confusos em relação ao descompasso legislativo, como também se tornaram ineficazes, na medida em que deixaram de oferecer a garantia esperada de um contrato de seguro e pautada justamente na indenidade do segurado. Quem contrata, transfere os riscos e deseja permanecer indene, mais precisamente não deseja que o seu patrimônio seja atingido em face da obrigação de indenizar que lhe pesa, nos termos do ordenamento civil. Havia, até mesmo, clausulados concebidos à luz do princípio do reembolso e quebrando, peremptoriamente, qualquer pretensão de indenidade, uma vez sobrevindo sinistros. Este princípio espúrio, encontrado com exclusividade no Brasil, deve ser extinto de vez, em face da nova Circular em comento.


As Seguradoras, especialmente aquelas de origem estrangeira e que operam no país há décadas, têm a missão ou mesmo a obrigação de trazerem, rapidamente, as melhores práticas contratuais encontradas nos seus respectivos países de origem e mesmo de outros mercados nos quais elas também operam em grau bem diferente dos modelos atualmente comercializados por elas no Brasil. Novo tempo. Novo comando regulatório. Novas exigências que devem ser requeridas, principalmente pelos corretores de seguros em face dos seus clientes. Não há como tardar a melhoria dos clausulados, todos eles sobejamente conhecidos e praticados nos mercados maduros, nos países desenvolvidos. Devem ser internalizados, com urgência.


Não só a forma, a estrutura das condições contratuais tendem a ser modificadas, eliminando a profusão de cláusulas atualmente praticada, desnecessariamente, como também o âmbito dos conceitos técnico-jurídicos dos termos. Inconcebível, por exemplo, as Seguradoras manterem a exclusão de danos morais, assim como de danos estéticos e apenas oferecerem a garantia sob condição particularizada, inclusive sublimitada. Ora, são apenas parcelas integrantes do “quantum” indenizatório em sede de responsabilidade civil. Não cabe manter tratamento extremamente severo e desconexo, inclusive, com a realidade jurisprudencial em termos de valores arbitrados, os quais não espelham nenhuma espécie de excesso ou descompasso. O seguro tem de ser útil aos seus contratantes.


O momento é de ação proativa e visando buscar a melhoria do standard local, repise-se, hoje num patamar pleno de anacronismos e que agora foram expurgados, para sempre. As empresas devem exigir produtos de melhor qualidade, assim como também os corretores de seguros têm a obrigação funcional de agir com este objetivo em prol de seus clientes. Devem, até mesmo, colocar propostas apenas naquelas Seguradoras que efetivamente oferecerem mudanças consideráveis na respectiva atuação nos segmentos de responsabilidade civil como tomadoras efetivas de riscos.


A especialização requerida neste novo cenário é inconteste, na medida em que somente realizará mudanças quem de fato estiver tecnicamente preparado para empreendê-las. Um novo olhar para a técnica, portanto, se faz necessário. O elemento preço do seguro deixa de ser fator único diferenciador e os corretores passarão, necessariamente, a considerar o leque de coberturas que os diferentes produtos oferecem. É momento de aprendizado, para todos os players do mercado, sem exceção. Cenário propício à criatividade construtiva e eficaz, tecnicamente sustentável. Essa é a base do seguro na pós-modernidade e que agora, mesmo atrasada, chega ao mercado brasileiro, impulsionando-o, finalmente, ao século XXI.


(*) Walter Polido é advogado, coordenador acadêmico da especialização em Direito do Seguro e Resseguro da ESA-OAB-SP, árbitro e parecerista em seguros e resseguro, sócio e professor da Conhecer Seguros.

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